ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
ALERJ
3ª.
AUDIÊNCIA PÚBLICA -
O BALÃO JUNINO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Data/Hora:
31 DE AGOSTO DE 2001 – Sexta-feira – 14:00h
Discurso
do Ten Cel Humberto Pinto, Presidente da Sociedade Amigos do Balão.
Exmo Sr. Deputado PAULO
RAMOS
Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr.
ANTÔNIO DE ARAÚJO RIBEIRO
Minhas Senhoras,
Meus Senhores.
Todos os povos, de todas as partes do mundo, possuem hábitos e tradições
que definem o perfil de cada
cultura e marcam a personalidade de cada povo, e, pelo tempo, com alegria e
orgulho, mostram os seus feitos, os seus folclores, tudo gerado pelo atributo
intelectual mais eloqüente do ser
humano, a arte. Na medida do
avanço das civilizações, essas práticas, inicialmente empíricas, foram
passando, de geração em geração, e com o advento do Estado de Direito, suas
técnicas, constituídas como bens sociais juridicamente protegidos.
Em cada momento de criação
do homem e da mulher, o atributo da arte, como um farol, foi se impondo como essencial ao próprio desenvolvimento da
humanidade.
Assim aconteceu com o balão, o invento que propiciou ao homem a construção
do transporte aéreo.
A redação improvisada do artigo 42 da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, denominada Lei do Meio Ambiente, como diz o eminente jurista
Dr. Ney Lima Catão, verbis:
“É do meu entender que
toda essa campanha, foi provocada principalmente pelo total desconhecimento do
legislador, com o advento do que estabelece o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de
fevereiro de 1998, capitulado “DOS
CRIMES CONTRA A FLORA”, como
se transcreve:
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena
– Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.”
Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização
do balão, o qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de
natureza nociva à sociedade que
possa causar dependência física ou psíquica, que o simples fato de fabricar
ou plantar, transportar e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão
aos Tóxicos”.
interrompe esse processo de evolução da sociedade e rompe o legado da
cultura do “balão junino”, atividade popular derivada, que acontece há
mais de 300 anos no Brasil, nas Festas Juninas. Como resultado, fomenta todo um
ambiente reacionário, que amedronta as pessoas, que cerceia a liberdade de
expressão e provoca uma lesão irreparável na capacidade do ser humano de
produzir arte.
A lei não pode ser instrumento de opressão.
Assim, não aceitamos inverter esse fato social, o “balão
junino”, como pretendem alguns, ao qualificar
essa atividade como crime e identificar os seus
praticantes como criminosos.
Não há crime sem dano.
Isto dito, aqui estamos, como povo
organizado, a Sociedade Amigos do Balão, na Casa das Leis do Rio de
Janeiro, reagindo à desonra das coisas brasileiras, o “balão junino” e as
Festas Juninas, e repudiando a
torpe agressão à nossa cultura e à nós brasileiros, que dela usufruímos.
Na oportunidade deste terceiro encontro, da terceira Audiência Pública
do “balão junino” e pela voz do Exmo
Sr. Deputado PAULO RAMOS, PDT, que preside esta sessão, denunciamos o abuso
de poder, ancorado por noticiário
tendencioso, leviano, irracional, mentiroso, e que se desdobra no abuso da
propaganda pródiga, indutiva à violência, com apelo à denúncia anônima,
vedada na Constituição Federal e seduzido pela ilusória promessa de gratificação
em dinheiro, de 300 à 1.000 reais, explorando a situação de penúria do povo,
para atrair os “judas” modernos, tudo bancado pelo dinheiro público.
Como cidadãos brasileiros, conscientes dos nossos direitos e deveres,
negamos toda essa impostura.
A proposta da
descriminalização e a regulamentação do “balão Junino”
propulsado por fonte térmica auto-extinguível , no caso, é a forma
racional do equilíbrio social e a resposta de reparação aos artífices
perseguidos a partir da vigência desse ato insensato.
É de justiça.
Para finar, rogamos a DEUS para ter nas suas moradas, os 8 rapazes de São
Paulo, primeiras vítimas da campanha insidiosa contra o “balão junino”, mártires
desse trágico artigo 42, que nos humilha e diminui a cultura popular
brasileira. Muito
obrigado.
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