RIO DE JANEIRO * SEXTA-FEIRA 30 DE NOVEMBRO DE 2001 Poder Legislativo
DIÁRIO OFICIAL
Poder Legislativo ANO XXVII * Nº 226 * PARTE II
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 2750/2001
AUTORIZA A SOLTURA DE BALÕES JUNINOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor: DEPUTADO PAULO RAMOS
DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Segurança Publica e
Assuntos de Policia.
Em 29.11 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL - PRESIDENTE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o ato de soltar balão junino que não causa incêndio, com fonte térmica
autoextinguível, por turmas ou baloeiro, devidamente registrados na Sociedade Amigos do Balão, que
emitirá autorização especifica, com data atualizada, válida para cada balão e obedecendo as normas de
segurança, locais e técnicas.
Art. 2° - A autorização será feita em 05 (cinco vias), destinadas, uma para a Delegacia de
Polícia, uma para a Unidade do Corpo de Bombeiros Militar, uma para a Unidade da Policia Militar, da
área de soltura do balão, uma para a turma ou baloeiro, responsável pela soltura do balão e uma para a
própria Sociedade Amigos do Balão.
Parágrafo Único • Caberá, à turma ou ao baloeiro interessado na soltura de balões, a solicitação
à Sociedade Amigos do Balão, da autorização especificada no caput, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis da data do evento.
Art. 3º - Cabe à Sociedade Amigos do Balão a fiscalização de cada evento de soltura de balão,
incluindo a entrega da autorização aos respectivos órgãos públicos, acima especificados.
Art. 4º - No momento da soltura do balão, a turma ou baloeiro, responsável pela soltura do balão,
deverá estar de posse da respectiva autorização.
Art. 5º - Caberá ao Poder Público as providências necessárias para garantir a segurança nos
locais de soltura dos balões.
Art. 6º - Haverá, em cada balão, a identificação de cada turma ou baloeiro, que será padronizada
pela Sociedade Amigos do Balão e colocada em local previamente especificado.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de novembro de 2001.
DEPUTADO PAULO RAMOS
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JUSTIFICATIVA
O medo de incêndios determinou uma proibição e a inclusão no elenco das práticas delituosas
da legislação brasileira vigente, a soltura de balões.
Os balões, peças tradicionais das festas juninas, herança cultural dos irmãos portugueses, são
um fato social arraigado à infância, à juventude, à família, às comemorações e ao folclore brasileiro, no
caso das festas juninas, sempre em louvor a algum santo, foram constantemente, uma conjugação de
engenho, arte, diversão e solidariedade.
Devemos considerar que com o tempo e por causa dos riscos em soltar balões, que é
impulsionado pelo ar inflado, aquecido pelo fogo, as associações dos baloeiros foram modificando as
buchas usadas e foram modificando suas técnicas, como por exemplo a utilização de fonte térmica
autoextinguível, a qual lhe confere um grau de segurança dentro dos padrões técnicos, o tempo em que
ele permanece no ar e o tempo determinado para ele ficar aceso, apagando antes de atingir o solo. E,
mais ainda, os próprios sócios têm um grupo de recuperação, que acompanham por meios próprios a
trajetória dos seus balões visando a sua recuperação.
Festivais de balões devidamente autorizados conforme o presente projeto de lei, poderiam se
tomar atrações turísticas, principalmente nas já tradicionais festas juninas do nordeste do país, atraindo
artistas e turistas, de todos os lugares, como também proporcionando empregos , o que ocorre em
algumas cidades européias.
Os baloeiros têm o direito de soltar os seus balões (desde que seja dentro das normas e
técnicas necessárias), mantendo viva uma parte do nosso folclore junino.
É verdade que os balões, construídos sem meios tecnológicos, constituem perigo, como
também, quando não há regulamentação e quando não há obediência a esta.
Portanto, os infratores às normas estabelecidas pelo Projeto de Lei continuarão ser punidos
conforme a legislação vigente.
A presente proposição pretende regular essa prática, para que esta bonita tradição cultural,
folclórica e característica de um dos melhores períodos de nossa existência, possa continuar enfeitando,
sem riscos, o céu de nossas cidades.
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